TÍTULO III

DOS COSTUMES

Cân. 25 — Um costume só tem força de lei se for adotado pela comunidade e aprovado pelo legislador, em conformidade com as normas dos cânones seguintes.

Cân. 26 — Nenhum costume pode se tornar lei se for contra a lei divina.

§ 1. Costumes contra ou além da lei canônica só podem se tornar lei se forem razoáveis. Costumes expressamente proibidos na lei não são razoáveis.

Cân. 27 — Nenhum costume pode se tornar lei a menos que tenha sido observado por uma comunidade que tenha a capacidade de receber leis e a intenção de introduzir um direito.

Cân. 28 — A não ser que seja aprovado por um legislador competente, um costume contrário à lei canônica ou além dela só se torna lei se tiver sido observado legitimamente por 1 ano completo. Contra uma lei que proíbe novos costumes, apenas um costume muito antigo pode prevalecer.

Cân. 29 — O costume é o melhor intérprete da lei.

Cân. 30 — Um costume contra ou além da lei pode ser revogado por um costume contrário ou por uma nova lei.