TÍTULO XIII
DOS CLÉRIGOS 

CAPÍTULO II
DA PERDA DO ESTADO CLERICAL

Cân. 220 — A sagrada ordenação, uma vez validamente recebida, nunca pode ser anulada. No entanto, o clérigo perde o estado clerical nas seguintes 

I. Quando uma sentença judicial ou um decreto administrativo declara inválida sua ordenação;

II. Quando é legitimamente punido com a pena de demissão;

III. Quando recebe um rescrito da Sé Apostólica, o qual é concedido apenas em casos graves para diáconos e em casos gravíssimos para presbíteros.

Cân. 221 — O clérigo que perde o estado clerical conforme as normas do direito perde também todos os direitos ligados a esse estado. Além disso, deixa de estar sujeito às obrigações clericais, fica proibido de exercer o poder de ordem e é automaticamente destituído de qualquer ofício, cargo ou poder delegado.