TÍTULO VIII

DO PODER DE GOVERNO

Cân. 64 — Somente quem recebeu a ordem sagrada tem, conforme as regras da Igreja, o poder de governo, também chamado de poder de jurisdição.

§ 1. Os fiéis leigos podem ajudar no exercício desse poder, de acordo com as normas da Igreja.

Cân. 65  — O poder de governo é exercido para assuntos públicos da Igreja. Em alguns casos, ele pode ser exercido apenas para questões internas, sem que tenha efeito em assuntos públicos, a não ser nos casos em que a lei da Igreja permita.

Cân. 66  O poder de governo pode ser:

I. Ordinário, quando está ligado a um cargo na Igreja;

II.  Delegado, quando é dado diretamente a uma pessoa, sem estar ligado a um cargo.

§ 1. O poder ordinário pode ser exercido diretamente pelo titular ou por um representante.

§ 2. Quem recebeu poder delegado deve provar que recebeu essa autoridade.

Cân. 67  As permissões concedidas regularmente seguem as regras do poder delegado.

§ 1. Se a permissão foi dada a um líder da Igreja, ela não desaparece quando ele deixa o cargo, mas passa para seu sucessor, a menos que a lei determine o contrário.

Cân. 68 — Se um delegado agir além dos limites de sua autoridade, seu ato é inválido.

§ 1. Se o delegado apenas mudar a forma como executa sua função, sem desrespeitar o propósito do mandato, o ato continua válido, a menos que a forma tenha sido exigida pelo superior.

Cân. 69  O termo Ordinário refere-se ao Papa, aos bispos diocesanos e a outras autoridades que lideram igrejas locais ou comunidades religiosas com poder de governo.

§ 1. Ordinário do lugar inclui todas essas autoridades, exceto os superiores de institutos religiosos.

§ 2. Quando o direito menciona o bispo diocesano, refere-se somente a ele e aos que têm o mesmo nível de autoridade, excluindo vigários gerais e episcopais, a menos que tenham autorização especial.

Cân. 70 — O poder de governo se divide em:

I. Legislativo – para criar normas;

II. Executivo – para aplicar normas;

III. Judiciário – para resolver questões legais.

§ 1. O poder legislativo deve seguir as regras da Igreja e não pode ser transferido para outra pessoa, a menos que a lei permita.

§ 2. O poder judiciário deve ser exercido conforme a lei e não pode ser delegado, exceto para atos preparatórios.

Cân. 71 — Quem tem poder executivo pode usá-lo em relação às pessoas sob sua autoridade, mesmo que estejam fora de seu território, salvo exceções previstas pela lei. Também pode agir em relação a peregrinos em seu território, se for para conceder benefícios ou aplicar normas.

Cân. 72 — O poder executivo ordinário pode ser delegado para um ato ou para vários, a menos que a lei diga o contrário.

§ 1. Se a delegação foi dada pela Santa Sé, pode ser repassada a outra pessoa, a menos que tenha sido concedida por motivo pessoal ou com proibição expressa.

§ 2. Se a delegação foi dada por uma autoridade comum, só pode ser repassada caso tenha sido permitida.

§ 3. Quem recebe poder delegado não pode transferi-lo para outra pessoa, a menos que tenha permissão para isso.

Cân. 73 — O poder executivo ordinário e o poder delegado para todos os casos são interpretados de forma ampla. Qualquer outro tipo de delegação deve ser interpretado de forma restrita. No entanto, quem recebe um poder delegado recebe também os meios necessários para exercê-lo.

Cân. 74 — Pedir ajuda a uma autoridade superior não suspende o poder de outra autoridade competente, seja ela ordinária ou delegada.

§ 1. Porém, uma autoridade inferior não deve interferir em um caso que já foi levado à autoridade superior, a menos que haja um motivo urgente. Nesse caso, deve informar imediatamente a autoridade superior.

Cân. 75  — Se várias pessoas forem designadas para tratar de um assunto, a primeira que começar a resolvê-lo assume a responsabilidade, salvo impedimento posterior.

§ 1. Se forem designadas como grupo, devem decidir juntas, conforme as regras da Igreja.

§ 2. Se não houver indicação clara, presume-se que todas as pessoas nomeadas têm a mesma autoridade.

Cân. 76 — Se várias pessoas forem nomeadas em momentos diferentes para tratar do mesmo assunto, a responsabilidade será da que recebeu a primeira nomeação, desde que esta não tenha sido cancelada.

Cân. 77  O poder delegado termina quando:

I. O objetivo da delegação for alcançado;

II. O prazo ou limite de casos for atingido;

III. O motivo da delegação deixar de existir;

IV. A autoridade que concedeu o poder o cancelar;

V.  O delegado renunciar e a renúncia for aceita.

Cân. 78 — O poder ordinário termina quando a pessoa perde o cargo que lhe dava esse poder.

Cân. 79 — Se houver um erro comum ou uma dúvida razoável sobre uma situação, a Igreja supre o poder necessário para que o ato continue válido.

§ 1. Essa regra também vale para algumas faculdades mencionadas nos cânones específicos da Igreja.