TÍTULO XXIII
DA APLICAÇÃO DAS PENAS E DOS DELITOS
Cân. 436 — Se houver razões justas que impeçam a instauração de um processo judicial, a pena pode ser aplicada ou declarada por decreto extrajudicial. Os remédios penais e as penitências podem ser impostos dessa forma em qualquer caso.
§ 1. Penas perpétuas ou aquelas cuja aplicação por decreto seja expressamente proibida pela lei ou pelo preceito não podem ser aplicadas ou declaradas extrajudicialmente.
§ 2. As disposições legais referentes ao juiz na aplicação ou declaração de penas judiciais aplicam-se igualmente ao Superior que impuser uma pena por decreto, salvo disposição em contrário ou quando se trate de normas específicas do processo judicial.
Cân. 437 — Quando a lei ou o preceito conferem ao juiz o poder de decidir sobre a aplicação da pena, ele pode, segundo sua consciência e prudência, atenuá-la ou substituí-la por uma penitência.
Cân. 438 — Ainda que a lei determine expressamente a aplicação da pena, o juiz pode, conforme sua consciência e prudência:
I. Adiar sua execução se considerar que a punição imediata causaria males maiores;
II. Reduzir a pena ou substituí-la por penitências caso o réu já tenha se arrependido, reparado o escândalo ou sofrido punição suficiente pela autoridade civil;
IV. Suspender a pena expiatória se o réu for primário, tiver uma conduta anterior irrepreensível e não houver urgência em reparar o escândalo, impondo a pena posteriormente caso reincida dentro do prazo fixado, salvo prescrição.
Cân. 439 — Nenhuma censura pode ser aplicada validamente sem que o réu tenha sido previamente advertido ao menos uma vez, sendo-lhe concedido tempo suficiente para corrigir-se.
§ 1. Considera-se que o réu depôs sua contumácia se demonstrar verdadeiro arrependimento e efetuar ou prometer seriamente a reparação dos danos e do escândalo.
Cân. 440 — Se o réu for absolvido da acusação ou não receber pena, o Ordinário pode adotar medidas pastorais adequadas para seu bem ou para o bem público, incluindo advertências ou remédios penais, caso necessário.
Cân. 441 — Se a pena for indeterminada e a lei não dispuser de outra forma, o juiz não deve impor penas mais graves, especialmente censuras, salvo se a gravidade do caso o exigir absolutamente. Em nenhuma hipótese pode aplicar penas perpétuas.
Cân. 442 — A apelação ou o recurso contra sentenças judiciais ou decretos que apliquem ou declarem qualquer pena têm efeito suspensivo.
Cân. 443 — Todos os que podem dispensar de uma lei penal ou eximir do preceito que cominou a pena também podem remiti-la.
§ 1. A lei ou o preceito pode conceder a outros a faculdade de remitir a pena.
§ 2. Se a Sé Apostólica reservar a si ou a outrem a remissão da pena, tal reserva deve ser interpretada restritivamente.
Cân. 444 — A pena imposta por lei pode ser remitida, desde que não esteja reservada à Sé Apostólica, por:
I. O Ordinário que promoveu o julgamento ou aplicou a pena, diretamente ou por meio de outrem;
II. O Ordinário do local onde o réu se encontra, consultado o Ordinário referido no n.º 1, salvo impossibilidade por circunstâncias extraordinárias.
§ 1. A pena latae sententiae imposta por lei e ainda não declarada, se não estiver reservada à Sé Apostólica, pode ser remitida pelo Ordinário aos seus súbditos, aos que se encontram em seu território ou aí cometeram o delito, bem como por qualquer Bispo, mas apenas no ato da confissão sacramental.
Cân. 445 — § 1. Podem remitir penas ferendae sententiae ou latae sententiae impostas por preceito não emitido pela Sé Apostólica:
I. O Ordinário do local onde o réu se encontra;
II. Se a pena tiver sido aplicada ou declarada, também o Ordinário que promoveu o julgamento ou aplicou a pena, diretamente ou por meio de outrem.
§ 1. Salvo impossibilidade por circunstâncias extraordinárias, o autor do preceito deve ser consultado antes da remissão.
Cân. 446 — § 1. A censura só pode ser remitida ao réu que tenha deposto a contumácia nos termos do cân. 439, § 1. Quem cumprir essa condição tem direito à remissão.
Cân. 447 — A remissão da pena extorquida por medo grave é inválida.
Cân. 448 — § 1. A remissão pode ser concedida ao ausente ou sob condição.
§ 1. No foro externo, a remissão deve ser documentada por escrito, salvo motivo grave em contrário.
§ 2. O pedido e a concessão da remissão devem ser mantidos em sigilo, salvo se necessário para preservar a reputação do réu ou reparar o escândalo.
Cân. 449 —Quem cometer perjúrio perante a autoridade eclesiástica será punido com pena justa.
Cân. 450 — Quem blasfemar, incitar o ódio contra a Igreja ou violar gravemente os bons costumes em público será punido com pena justa.
Cân. 451 — São punidos com penas proporcionais aqueles que:
I. Ensinarem doutrinas condenadas e recusarem retratação;
II. Desobedecerem à Sé Apostólica, ao Ordinário ou ao Superior;
III. Recorrerem ao Concílio Ecumênico contra atos do Papa;
IV. Incitarem ódio contra a autoridade eclesiástica;
V. Dirigirem ou promoverem associações contrárias à Igreja.
Cân. 452 — São punidos com penas justas aqueles que:
I. Usurparem ou reterem indevidamente cargos eclesiásticos;
II. Consagrarem bispos sem mandato pontifício;
III. Exercitarem ilegitimamente ministérios sagrados;
IV. Abusarem do poder eclesiástico
V. Negligenciarem deliberadamente seus compromissos
Cân. 453: Falsificação, destruição ou ocultação de documentos eclesiásticos será punida conforme a gravidade do caso.
Cân. 454: Violações graves da lei divina ou canônica podem ser punidas para prevenir ou reparar o escândalo.
Cân. 455 — Somente o Romano Pontífice, mediante justa e fundamentada razão, poderá propor a revogação de excomunhão de caráter perpétuo.
§ 1. Quem, sem a devida autoridade, propor a revogação de excomunhão declarada perpétua, incorre em excomunhão latae sententiae.
§ 2. O Romano Pontífice que, sem razão justificada, propor a revogação de penas perpétuas declaradas por seus antecessores, incorre igualmente em excomunhão perpétua.
§ 3. O Romano Pontífice que, sem a aprovação unânime do Colégio Episcopal, revogar excomunhão perpétua, incorre na mesma penalidade.
§ 4. Os cânones 431 e 455 não podem ser revogados nem alterados, nem pelo Romano Pontífice, nem pelo Colégio Episcopal, nem por sínodo, nem por concílio. Quem propuser a revogação, alteração ou adição será excomungado.