TÍTULO I

DAS LEIS ECLESIÁSTICAS

Cân. 1 — Os cânones deste Código dizem respeito a toda a Comunidade.

Cân. 2 — A lei entra em vigor no momento de sua promulgação.

Cân. 3 — As leis eclesiásticas universais são promulgadas por meio da publicação no boletim oficial Acta Apostolicae Sedis, salvo disposição fornecida para casos específicos. Elas entram em vigor após sua publicação, exceto quando a própria lei estabelecer um prazo diferente ou a natureza da matéria exigir um período maior para sua implementação.

§ 2. As leis particulares são promulgadas conforme o método definido pelo legislador e passam a vigorar imediatamente, salvo determinação expressa de outro prazo na própria lei.

Cân. 4 — Nenhuma lei terá validade no ordenamento canônico se não for promulgada por quem detém legítima autoridade e competência para tal, conforme estabelecido pelo direito da Igreja.

Cân. 5 — As leis referem-se ao futuro e não ao passado, a não ser que nelas se disponha expressamente acerca de coisas passadas.

Cân. 6 — Nenhuma lei ou ato administrativo pode ser promulgado sem a devida previsão nas normas estabelecidas e conforme a lei divina.

Cân. 7 — As leis devem ser elaboradas e aplicadas com retidão e integridade, em consonância com os ensinamentos da Igreja.

Cân. 8 — Após a criação da lei, o legislador deve prover todos os meios necessários para que a lei seja amplamente divulgada e chegue ao conhecimento de todos os interessados.

Cân. 9 — Na formulação das leis, o interesse da comunidade deve prevalecer sobre interesses particulares.

Cân. 10 — As leis devem ser elaboradas com razoabilidade e proporcionalidade, evitando excessos e garantindo o equilíbrio na aplicação das normas.

Cân. 11 — Todas as leis devem ser fundamentadas, com a devida explicação das razões e dos motivos que levaram à sua criação.

Cân. 12 — A elaboração de leis deve garantir a estabilidade e a previsibilidade das normas.

Cân. 13 — Só são inválidos os atos ou incapazes as pessoas quando a lei declara isso expressamente.

Cân. 14 — Estão sujeitos às leis todos os membros que tenham capacidade suficiente para compreender e agir com razão.

Cân. 15 — As leis universais obrigam, em qualquer parte do mundo, todos aqueles para quem foram estabelecidas.

§ 1. Aqueles que estiverem em um território onde certas leis universais não estão em vigor ficam isentos dessas leis enquanto permanecerem nesse local.

§ 2. As leis destinadas a um território específico obrigam as pessoas a quem se aplicam, desde que tenham domicílio ou quase-domicílio e se encontrem nesse território, respeitando o disposto no cân. 8.

Cân. 16 — As leis particulares são consideradas territoriais, ou seja, aplicam-se apenas dentro de um determinado território, a menos que esteja expressamente indicado que possuem caráter pessoal e acompanham a pessoa onde quer que ela vá.

I. Os que temporariamente se deslocam para outro território, não estão sujeitos às s leis particulares de seu território de origem enquanto estiverem ausentes, exceto se a infração dessas leis causar prejuízo no local de onde vieram ou se forem leis expressamente pessoais, que se aplicam a eles independentemente do lugar onde estejam.

Cân. 17 — As leis, inclusive as que tornam um ato inválido ou uma pessoa incapaz, não obrigam em caso de dúvida sobre seu significado ou aplicação.

§ 1. Se houver dúvida sobre os fatos, os Ordinários podem conceder dispensa da lei.

§ 2. Se a dispensa estiver reservada a uma autoridade específica, só poderá ser concedida se essa autoridade normalmente permitir esse tipo de dispensa.

Cân. 18 — Não saber ou se enganar sobre uma lei que torna um ato inválido ou uma pessoa incapaz não impede que essa lei tenha efeito, a menos que a própria lei diga o contrário.

§ 1. Presume-se que todos conhecem as leis, as punições e os fatos que são públicos e bem conhecidos.