TÍTULO IV
DOS DECRETOS E DAS INSTRUÇÕES GERAIS
Cân. 32 — Quem só tem poder de executar as leis não pode criar decretos gerais, a menos que isso seja permitido pelo legislador em casos específicos, seguindo as condições estabelecidas.
Cân. 33 — Quem tem poder de executar as leis pode criar decretos que explicam como aplicar a lei ou enfatizam a necessidade de segui-la, dentro de sua competência.
§ 1. Esses decretos devem seguir as regras de publicação e validade do cân. 3.
Cân. 34 — Decretos que explicam como aplicar a lei são obrigatórios para aqueles que devem seguir essas leis.
Cân. 35 – Decretos que explicam como aplicar a lei não podem mudar as leis e perdem validade se forem contrários às leis.
Cân. 36 — Decretos perdem validade se forem revogados explicitamente ou implicitamente pela autoridade competente, ou se a lei para a qual foram feitos deixar de existir. Não perdem validade se a autoridade que os emitiu perder seu direito, a menos que especificado o contrário.
Cân. 37 — O decreto deve ser entendido de acordo com o significado comum das palavras e o uso corrente. Em caso de dúvida, atos relacionados a processos judiciais, imposição de penas, restrição de direitos pessoais, lesão de direitos adquiridos por outros, ou que sejam contrários a leis em benefício dos particulares devem ser interpretados dentro do que está claramente expresso, sem expandir ou modificar o alcance das palavras. Todos os outros decretos devem ser interpretados considerando o contexto, os princípios gerais do direito e a finalidade da norma.