Cân. 187 — Todos os clérigos devem estar incardinados em alguma Igreja particular, prelatura pessoal, instituto de vida consagrada ou sociedade clerical que possua essa faculdade. Não se admitem clérigos sem vínculo ou vagos.
Cân. 188 — Pela recepção do diaconado, o candidato se torna clérigo e é incardinado na Igreja particular ou na prelatura pessoal para a qual foi ordenado.
Cân. 189 — O membro professo de votos perpétuos de um instituto religioso ou incorporado definitivamente em uma sociedade clerical de vida apostólica, ao receber o diaconado, torna-se clérigo desse instituto ou sociedade, salvo disposição contrária das constituições.
Cân. 190 — Para que um clérigo incardinado se transfira validamente para outra Igreja particular, é necessário obter uma carta de excardinação assinada pelo Bispo diocesano de origem e uma carta de incardinação assinada pelo Bispo diocesano da nova Igreja particular.
Cân. 191 — A excardinação concedida só entra em vigor quando a incardinação na nova Igreja particular for oficialmente obtida.
Cân. 192 — O clérigo que se incardina em um instituto de vida consagrada ou sociedade de vida apostólica, conforme o cân. 189, automaticamente se excardina da Igreja particular de origem.
Cân. 193 — A excardinação só pode ser concedida por justa causa, como a utilidade da Igreja ou o bem do próprio clérigo. Não pode ser negada sem razões graves. Caso o clérigo se sinta prejudicado e tenha encontrado um Bispo que o aceite, ele pode recorrer da decisão.
Cân. 194 — O Bispo diocesano pode conceder licença para que seus clérigos exerçam o ministério em outra Igreja particular por um período determinado, que pode ser renovado. No entanto, eles continuam incardinados na Igreja de origem e mantêm os mesmos direitos ao retornarem.
Cân. 195 — O clérigo que se transferir legitimamente para outra Igreja particular, permanecendo incardinado na sua Igreja de origem, pode ser chamado de volta por justa causa pelo seu Bispo diocesano, desde que sejam respeitados os acordos firmados entre os Bispos e a equidade natural.
Cân. 196 — Da mesma forma, o Bispo da nova Igreja particular pode negar a prorrogação da permanência do clérigo em seu território por justa causa, observando os mesmos princípios.
Cân. 197 — Os clérigos têm a obrigação especial de prestar reverência e obediência ao Sumo Pontífice e ao Ordinário próprio.
Cân. 198 — Apenas os clérigos podem ocupar ofícios que exigem o poder de ordem ou de governo eclesiástico.
Cân. 199 — Os clérigos devem aceitar e exercer fielmente os cargos que lhes forem confiados pelo seu Ordinário, a menos que tenham um impedimento legítimo.
Cân. 200 — O sacerdote, após a ordenação, pode e deve assumir os ofícios prescritos pelo Bispo, tanto no âmbito paroquial quanto na cúria diocesana. Ele pode exercer funções como pároco, vigário paroquial, administrador paroquial ou diocesano, assessor eclesiástico de pastorais e movimentos, além de atuar como reitor de seminário menor ou maior. Também pode integrar o conselho de formadores, o presbitério e o colégio dos consultores, bem como desempenhar outros encargos na cúria diocesana, conforme as necessidades da Igreja.
Cân. 201 — O presbítero, pela ordenação, é configurado a Cristo Sacerdote, Cabeça e Pastor da Igreja, recebendo um caráter sacramental que o torna mediador entre Deus e os homens. Esta configuração não se reduz a uma função ministerial, mas constitui a essência de seu ser e sua missão na Igreja.
Cân. 202 — Diante da nossa realidade, o presbítero deve cultivar uma vida profundamente unida a Cristo, de modo que sua conduta, suas palavras e suas decisões reflitam sempre a identidade sacerdotal que recebeu. O relativismo e a mentalidade secular não podem jamais obscurecer a dignidade de seu estado de vida.
Cân. 203 — O sacerdote tem o dever de evitar qualquer forma de ambiguidade que possa confundir os fiéis quanto à sua identidade ministerial. Deve, portanto, agir sempre com coerência e fidelidade à sua vocação, tanto na esfera pública quanto na vida privada, consciente de que representa a Igreja e que sua vida é um testemunho constante do Evangelho.
Cân. 204 — O presbítero deve usar a batina ou clerygman, traje clerical conforme as normas da Igreja, como sinal visível de sua consagração a Deus e de seu serviço ao povo cristão. O uso da veste eclesiástica é uma expressão pública da identidade sacerdotal e não pode ser negligenciado por modismos ou pressões externas.
Cân. 205 — O uso do traje civil, salvo em circunstâncias excepcionais previstas pelo direito particular ou determinadas pelo bispo diocesano, não é condizente com a dignidade do ministério. O abandono da veste clerical sem justa causa enfraquece a percepção da presença do sagrado na sociedade e pode comprometer o testemunho do sacerdote diante do povo de Deus.
Cân. 206 — Em celebrações litúrgicas, o sacerdote deve vestir-se conforme as prescrições dos livros litúrgicos, evitando qualquer tipo de personalização ou adaptação indevida das vestes sagradas, que poderiam prejudicar a dignidade do culto divino e a unidade da Igreja.
Cân. 207 — O sacerdote deve buscar sempre a utilização de paramentos que representem a grandeza do Ministério de Cristo, litúrgicos e bem preparados, mas sem buscar o extremismo de luxo.
Cân. 208 — Sendo o sacerdote chamado a agir in persona Christi, sua vida espiritual deve ser prioritária em sua rotina diária. Ele não pode negligenciar sua união com Deus, sob pena de comprometer sua missão e sua própria fidelidade ao chamado divino.
Cân. 209 — O presbítero tem a obrigação de rezar diariamente a Liturgia das Horas, conforme as determinações da Igreja, oferecendo esse sacrifício de louvor não apenas por sua santificação pessoal, mas também pela santificação do mundo e da Igreja.
Cân. 210 — Além da Liturgia das Horas, recomenda-se que o sacerdote cultive uma intensa vida de oração pessoal, com a prática da meditação diária, a recitação do Santo Rosário, a adoração ao Santíssimo Sacramento e o exame de consciência.
Cân. 211 — A Santa Missa deve ser o centro da vida espiritual do presbítero. Ele deve celebrá-la duas vezes durante a semana e, sempre que possível, com plena consciência do mistério que realiza e com profundo espírito de reverência e adoração.
Cân. 212 — O celibato sacerdotal, assumido livremente pelo presbítero no momento da ordenação, é um dom precioso para a Igreja e deve ser vivido com alegria e integridade. Ele não pode ser reduzido a uma mera norma disciplinar, mas deve ser compreendido como uma configuração radical a Cristo.
Cân. 213 — O sacerdote deve evitar qualquer comportamento, relação ou amizade que possa comprometer sua fidelidade ao celibato. Atitudes ambíguas, excessivas intimidades ou negligência na vigilância espiritual podem levar a quedas morais graves.
§ 1. Em casos de dificuldades no cumprimento do celibato, o sacerdote tem o dever de buscar ajuda espiritual e acompanhamento adequado, recorrendo ao seu bispo ou a um diretor espiritual experiente e confiável
Cân. 214 — A pureza de vida do presbítero deve ser preservada não apenas na dimensão moral, mas também na sua maneira de falar, agir e interagir com os fiéis.
Cân. 215 — O presbítero, embora tenha recebido uma formação inicial no Seminário, deve continuar sua formação ao longo de todo seu ministério, abrangendo tanto o aprofundamento do conhecimento teológico quanto a formação humana, espiritual, pastoral e psicológica.
Cân. 216 — O presbítero deve buscar também uma formação atualizada sobre as questões sociais, culturais e científicas que afetam a vida humana e a Igreja.
Cân. 217 — A formação permanente não se limita a cursos formais, mas deve envolver também momentos de retiro, meditação e acompanhamento espiritual.
Cân. 218 — O presbítero é chamado a cuidar do rebanho que lhe é confiado, liderando a comunidade com sabedoria, humildade e dedicação.
Cân. 219 — O governo pastoral exige do sacerdote uma administração prudente e transparente dos bens e recursos da paróquia, sempre orientado pelo princípio da justiça e da caridade.