DOS FIÉIS

TÍTULO XI

DOS FIÉIS 

Cân. 111 — Os Fiéis são todos aqueles que, por vontade própria, ingressam na comunidade e, tacitamente, aceitam submeter-se aos preceitos de nossa comunidade e ao Romano Pontífice, bem como aos Ordinários que a governam.

Cân. 112 — Dentro deste grupo, distinguem-se os ministros sagrados, conhecidos também como clérigos, e os leigos.

Cân. 113 — Alguns fiéis, por meio dos votos ou outros vínculos sagrados, consagram-se de forma peculiar a Deus, contribuindo para a missão salvífica, com um estado que, embora não envolva a estrutura hierárquica da Igreja, está intimamente relacionado à sua vida e santidade.

Cân. 114 — Todos os fiéis, em conformidade com suas condições, são chamados a viver uma vida de santidade, promovendo o crescimento contínuo da Igreja e sua santificação.

Cân. 115 — Cada fiel tem o dever de trabalhar ativamente para que a mensagem divina da salvação alcance todos os homens, em todos os tempos e lugares do mundo. A missão evangelizadora é um compromisso que se estende a cada um dos fiéis, independentemente de sua posição ou função na Igreja.

Cân. 116 — Os fiéis têm a obrigação de prestar obediência aos Pastores, em sua função de mestres da fé e governantes da Igreja. Esta obediência reflete o reconhecimento da autoridade pastoral e a aceitação das orientações dadas pelos Pastores para o bem espiritual da comunidade e da Igreja em geral.

Cân. 117 — A responsabilidade de seguir essa orientação é um compromisso com a harmonia e a unidade da fé.

Cân. 118 — Os fiéis têm o direito de expor aos Pastores da Igreja suas necessidades espirituais e anseios, buscando orientação e apoio.

Cân. 119 — Esta comunicação é um reflexo da relação contínua entre os fiéis e seus Pastores, que, por sua vez, são chamados a oferecer as respostas necessárias para o crescimento espiritual de cada um.

Cân. 120 — A Igreja deve estar atenta às necessidades de seus membros, garantindo uma pastoral que favoreça a santificação individual e coletiva.

Cân. 121 — Os fiéis, de acordo com a sua ciência, competência e proeminência, têm o direito, e por vezes o dever, de manifestar sua opinião aos sagrados Pastores sobre assuntos relacionados ao bem da Igreja.

Cân. 122 — Esta manifestação deve ser feita com respeito pela fé e pelos costumes, garantindo a integridade das doutrinas e a reverência devida aos Pastores. O fiel também tem o direito de compartilhar suas ideias com os outros fiéis, sempre com a consideração pela utilidade comum e a dignidade de cada pessoa envolvida.

Cân. 123 — Todos os fiéis têm o direito de receber dos sagrados Pastores os auxílios espirituais que provêm dos bens espirituais da Igreja, em especial a palavra de Deus.

Cân. 124 — A Igreja, em sua missão pastoral, deve fornecer aos fiéis o alimento espiritual necessário para seu crescimento na fé, garantido pela autoridade eclesiástica.

Cân. 125 — Os fiéis têm o direito de prestar culto a Deus segundo as prescrições do rito próprio aprovado pelos legítimos Pastores da Igreja.

Cân. 126 — Além disso, cada fiel é livre para seguir uma forma de vida espiritual que esteja em harmonia com a doutrina da Igreja, buscando sempre uma união mais profunda com Deus e com os demais membros da comunidade cristã.

Cân. 127 — Aqueles que se dedicam às disciplinas sagradas têm a justa liberdade de investigar e expressar suas opiniões sobre as matérias em que são especializados, sempre com a devida prudência e respeito pelo magistério da Igreja.

Cân. 128 — Essa liberdade acadêmica deve ser exercida de maneira que contribua para o enriquecimento da fé e para a edificação da Igreja, sem contrapor-se aos ensinamentos fundamentais da doutrina católica.

Cân. 129 — Todos os fiéis gozam do direito de escolher livremente o estado de vida, sem qualquer coação. A Igreja reconhece o direito de cada indivíduo de seguir o caminho que, segundo sua vocação, o leva à santidade e à plena realização pessoal em Cristo.

Cân. 130 — A liberdade de escolha do estado de vida deve ser respeitada, garantindo que cada fiel viva conforme sua missão pessoal.

Cân. 131 — Nenhum fiel tem o direito de prejudicar a boa fama de outrem ou violar o direito à intimidade pessoal. O respeito mútuo e a caridade cristã devem guiar as relações entre os fiéis, zelando pela dignidade e pelos direitos de cada indivíduo.

Cân. 132 — A Igreja se compromete a proteger a honra e a privacidade dos seus membros, assegurando que ninguém seja injustamente difamado ou invadido em sua intimidade.

Cân. 133 — Os fiéis têm o direito de reivindicar e defender legitimamente os direitos que lhes são concedidos na Igreja. Quando necessário, podem buscar proteção e apoio no foro eclesiástico competente, conforme as normas do direito eclesiástico.

Cân. 134 — A Igreja, por sua autoridade, deve garantir que os direitos dos fiéis sejam respeitados, promovendo a justiça e a equidade dentro da comunidade.

Cân. 135 — Quando chamados a juízo pela autoridade competente, os fiéis têm o direito de serem julgados de acordo com as normas do direito canônico, sendo garantida a aplicação justa e equitativa da lei.

Cân. 136 — A Igreja se compromete a assegurar que os processos judiciais sejam conduzidos com imparcialidade e respeito pelas partes envolvidas, promovendo a justiça dentro da comunidade eclesial.

Cân. 137 — Os fiéis não devem ser punidos com penas canônicas senão conforme as normas da lei. A imposição de penalidades deve ser feita de forma justa e proporcional, sempre com o objetivo de corrigir e restaurar o fiel à plena comunhão com a Igreja.

Cân. 138 — A Igreja age como mãe, buscando sempre a reconciliação e o bem da salvação das almas.

Cân. 139 — Compete à autoridade eclesiástica regular o exercício dos direitos dos fiéis, visando o bem comum.