TÍTULO VII

CAPÍTULO I
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Cân. 55 — O ato administrativo é a manifestação unilateral da vontade da autoridade competente, emitido em conformidade com o direito canônico e destinado a produzir efeitos jurídicos imediatos no âmbito da Igreja.

§ 1. O ato deve fundamentar-se na legislação canônica e na autoridade conferida pela Sé Apostólica, tendo como objetivo o bem comum e a edificação da comunidade.

Cân. 56  Para sua validade, o ato administrativo deve conter os seguintes elementos:

I. a atribuição legítima da autoridade que o profere;

II. promoção do bem espiritual;

III. a observância das formalidades prescritas pelo direito canônico;

IV. a exposição das razões teológicas, pastorais e jurídicas que justificam o ato;

V. o conteúdo lícito em conformidade com a doutrina e disciplina da Igreja.

Cân. 57 — Os atos administrativos poderão ser revogados pela autoridade competente quando houver razões pastorais ou disciplinares que o justifiquem, sem prejuízo dos direitos adquiridos legitimamente pelos fiéis.

§ 1. A ilegalidade ou os vícios existentes no ato autorizam sua anulação, independentemente dos efeitos já produzidos, mediante decisão da autoridade superior ou recurso à Santa Sé.

Cân. 58 — Quando a legislação canônica admitir margem de escolha, a autoridade deverá agir com discricionariedade, sempre orientada pelo bem comum e pelos princípios do direito canônico.

§ 1. A decisão discricionária deverá ser devidamente justificada, garantindo transparência e o devido discernimento pastoral.

Cân. 59 — Salvo exceções previstas no direito canônico, os atos administrativos devem ser publicados ou comunicados aos interessados de forma clara.

§ 1. A publicidade dos atos assegura o conhecimento, a confiança e a transparência na administração da Igreja, em consonância com a sua missão evangelizadora.