Cân. 430 — O excomungado está proibido de:
I. Participar de qualquer celebração em caráter ministerial.
II. Desempenhar ofícios, ministérios ou cargos eclesiásticos, bem como exercer atos de governo.
III. Acessar servidores sem autorização. O descumprimento dessa norma extingue qualquer possibilidade de recurso.
§ 1. Se a excomunhão tiver sido aplicada ou declarada, o réu:
I. Caso tente agir contra a prescrição I, deve ser impedido ou a celebração litúrgica deve ser interrompida, salvo em caso de grave necessidade.
II. Exerce de forma inválida qualquer ato de governo que, conforme o II é ilícito.
III. Perde o direito de usufruir de privilégios anteriormente concedidos.
IV. Não pode obter validamente qualquer dignidade, ofício ou cargo na Igreja.
V. Não pode dispor dos benefícios provenientes de qualquer dignidade, ofício ou cargo eclesiástico.
Cân. 431 — As excomunhões de caráter perpétuo são irrevogáveis pelo Romano Pontífice, Concílio ou Sínodo, salvo nos casos em que houver evidente ausência de fundamentação jurídica, especialmente quando não se verificarem razões graves e proporcionais que justifiquem a pena. Nesses casos, o Romano Pontífice, após parecer favorável do Colégio Episcopal, manifestado por votação unânime, poderá revogar a perpetuidade da excomunhão.
§ 1. Apenas o Romano Pontífice, no exercício de seu ministério pastoral e após profunda ponderação, pode conceder caráter perpétuo a uma excomunhão em circunstâncias extraordinárias.
Cân. 432 — A pessoa interditada está sujeita às proibições estabelecidas no cân. 430, n°. I e II. Se a interdição for formalmente aplicada ou declarada, deve-se observar o disposto no cân. 430, § 1, I, II e V.
Cân. 433 — A suspensão, aplicável exclusivamente aos clérigos,
I. O exercício total ou parcial do poder de ordem.
II. O exercício total ou parcial do poder de governo.
III. O exercício de direitos ou funções inerentes ao ofício eclesiástico.
§ 1. A lei ou preceito pode determinar que, após sentença condenatória ou declaratória, o suspenso seja impedido de realizar validamente atos de governo.
Cân. 434 — A proibição nunca abrange:
I. Ofícios ou poderes de governo que não estejam sob a jurisdição do Superior que impôs a pena.
II. O alcance da suspensão é definido pela lei, preceito, sentença ou decreto que impõe a pena, nos limites estabelecidos pelo cânone precedente.
III. A lei, mas não o preceito, pode estabelecer suspensão latae sententiae sem restrições adicionais, aplicando-se todos os efeitos do cân. 433
Cân. 435 — O Ordinário pode, diretamente ou por meio de terceiros, advertir aquele que se encontra em situação próxima de cometer delito ou sobre quem, após investigação, recaia grave suspeita de infração.
§ 1. Pode, também, repreender adequadamente, conforme as circunstâncias da pessoa e do fato, aquele cujo comportamento cause escândalo ou perturbe gravemente a ordem.
§ 2. Toda admoestação ou repreensão deve ser registrada documentalmente e arquivada sob sigilo na cúria.
§ 3. Persistindo o clérigo no motivo da advertência após a devida repreensão, poderá ser-lhe aplicada:
I. A suspensão, nos termos do Cân. 433;
II. A interdição, conforme o disposto no Cân. 432.
§ 4. Nos casos de maior gravidade, quando não houver sinal de arrependimento e o clérigo permanecer obstinado no erro, o Ordinário ou o Tribunal competente poderá impor a pena de rebaixamento de ordem ou, se necessário, a demissão do estado clerical.