TÍTULO VI
CAPÍTULO I
DAS PESSOAS FÍSICAS E SEUS DOMICÍLIOS
Cân. 43 — Todo indivíduo que adentra a comunidade, sendo acolhido e encaminhado aos territórios designados, adquire os direitos e deveres próprios dos membros, os quais se mantêm em vigor enquanto o indivíduo permanecer em plena comunhão com a comunidade, salvo na hipótese de sanção legitimamente imposta.
Cân. 44 — O fiel, no pleno uso de sua razão, exerce integralmente os direitos a ele conferidos, comprometendo-se a cumprir as obrigações inerentes à sua condição de membro, em conformidade com os preceitos canônicos e com a responsabilidade que a participação plena impõe.
Cân. 45 — O domicílio adquire-se pela residência no território de uma paróquia ou, ao menos, de uma diocese, acompanhado da intenção de permanecer ali de forma perpétua, salvo se houver motivos que justifiquem a transferência.
Cân. 46 — Os membros dos institutos religiosos e das sociedades de vida apostólica adquirem o domicílio no local onde está situada a casa à qual estão adscritos, integrando-se assim ao espaço de convivência e missão que lhes foi designado.