Cân. 223 — Com o fim de promover a conveniente distribuição dos presbíteros ou para a realização de peculiares obras pastorais ou missionárias para várias regiões ou diversos grupos sociais, a Sé Apostólica, ouvidas as Conferências episcopais interessadas, pode erigir prelaturas pessoais, compostas de presbíteros e diáconos do clero secular.
Cân. 224 — A prelatura pessoal rege-se por estatutos elaborados pela Sé Apostólica, e é presidida pelo Prelado, como Ordinário próprio, que tem o direito de erigir um seminário nacional ou internacional, incardinar os alunos, e promovê-los às ordens a título do serviço da prelatura.
§ 1. O Prelado deve providenciar à formação espiritual e à decorosa sustentação daqueles a quem promoveu por aquele título.
Cân. 225 — Por meio de convenções celebradas com a prelatura, os leigos podem dedicar-se às obras apostólicas da prelatura pessoal; determinem-se convenientemente nos estatutos o modo desta cooperação orgânica e os principais deveres e direitos com ela conexos.
Cân. 226 — Os estatutos determinem também as relações entre a prelatura pessoal e os Ordinários dos lugares, em cujas Igrejas particulares a prelatura exerce ou deseja exercer, com o consentimento prévio do Bispo diocesano, as suas obras pastorais ou missionárias.