TÍTULO VI
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
Cân. 47 — Na Igreja, além dos indivíduos, existem também pessoas jurídicas, que são grupos ou entidades que possuem direitos e deveres de acordo com sua natureza.
Cân. 48 — Grupos de pessoas ou conjuntos de bens organizados para cumprir um objetivo comum, que vá além dos interesses individuais, passam a ser pessoas jurídicas por força da lei ou por autorização especial da autoridade eclesiástica por meio de decreto.
§ 1. Esses objetivos devem envolver obras de fé, evangelização e caridade, tanto no aspecto espiritual quanto no material.
§ 2. A autoridade eclesiástica só concede personalidade jurídica àquelas entidades que tenham um objetivo verdadeiramente útil e disponham dos recursos necessários para alcançá-lo.
Cân. 49 — Na Igreja, as pessoas jurídicas podem ser grupos de pessoas ou conjuntos de bens.
§ 1. Um grupo de pessoas deve ter no mínimo três membros. Se todos participam ativamente das decisões, o grupo é considerado colegiado; caso contrário, é não-colegiado.
§ 2. Um conjunto de bens ou uma fundação, que pode incluir itens espirituiais ou materiais, é administrado por uma ou mais pessoas ou por um grupo, conforme as leis e os estatutos.
Cân. 50 — Pessoas jurídicas públicas são grupos de pessoas ou conjuntos de bens criados pela autoridade eclesiástica para, conforme seus objetivos e a lei, desempenhar funções em nome da Igreja para o bem comum. As demais entidades são consideradas privadas.
§ 1. As pessoas jurídicas públicas obtêm sua personalidade jurídica automaticamente ou por meio de decreto da autoridade. Já as privadas adquirem essa personalidade somente por decreto especial.
Cân. 51 — Nenhum grupo de pessoas ou conjunto de bens pode adquirir personalidade jurídica sem que seus estatutos sejam aprovados pela autoridade competente.
Cân. 52 — A representação de uma pessoa jurídica pública cabe àquele que, por lei ou pelos estatutos, tem essa atribuição para agir em seu nome. No caso das pessoas jurídicas privadas, a representação é definida exclusivamente pelos seus estatutos.
Cân. 53 — Quanto aos atos coletivos, salvo se a lei ou os estatutos dispuserem de modo diverso:
I. Em eleições:
a) Se a maioria dos convocados estiver presente, a eleição será válida se a maioria absoluta dos presentes votar a favor de um candidato.
b) Se, após dois votos, não houver resultado, realiza-se uma nova votação entre os dois candidatos mais votados (ou, se houver mais, entre os dois mais antigos).
c) Se no terceiro voto ainda houver empate, será eleito o candidato mais velho.
II. Em outras matérias:
a) Com a presença da maioria dos convocados, a decisão será tomada pela maioria absoluta dos presentes.
b) Se, após dois votos, houver empate, o presidente desempata com seu voto.
III. Em assuntos que dizem respeito individualmente a cada membro, todos devem aprovar.
Cân. 54 — Por sua natureza, uma pessoa jurídica é contínua, mas poderá ser extinta se for legalmente suprimida pela autoridade competente ou se não funcionar por 1 mês. No caso das pessoas jurídicas privadas, a extinção também ocorrerá se a associação se dissolver conforme os seus estatutos ou se, a critério da autoridade, a fundação deixar de existir.
§ 1. Se restar apenas um membro de uma pessoa jurídica colegiada e o grupo não tiver sido dissolvido conforme os estatutos, esse único membro exercerá todos os direitos da entidade.