Cân. 152 — Toda a comunidade cristã tem a responsabilidade de incentivar vocações ao ministério sagrado, para que a Igreja atenda adequadamente às suas necessidades.
Cân. 153 — Os fieis leigos, os sacerdotes, principalmente os párocos, devem colaborar neste esforço de fomentar as vocações.
Cân. 154 — Os Bispos diocesanos, que têm a missão principal de promover vocações, devem ensinar ao povo a importância do ministério sagrado e a necessidade de novos ministros, além de apoiar iniciativas que fomentem as vocações.
Cân. 155 — Os sacerdotes, especialmente os Bispos diocesanos, devem ser diligentes para que os fiéis leigos, que se sintam chamados ao ministério, recebam ajuda e orientação para se prepararem adequadamente.
Cân. 156 — Onde existirem, os seminários menores ou instituições semelhantes devem ser mantidos e incentivados para proporcionar formação religiosa.
§ 1. O Bispo diocesano deve considerar a criação de seminários menores ou instituições similares onde necessário.
Cân. 157 — Os jovens que desejam tornar-se sacerdotes devem receber uma formação espiritual adequada e preparação para o sacerdócio no seminário maior, durante todo o tempo de formação.
§ 1. Caso o Bispo diocesano julgue necessário, a formação deve ser por pelo menos 5 dias.
Cân. 158 — Quando possível e adequado, cada diocese deve ter um seminário maior. Caso contrário, os alunos devem ser enviados a seminários de outras dioceses ou até mesmo a seminários interdiocesanos.
§ 1. Não se deve criar um seminário interdiocesano sem a aprovação da Santa Sé, tanto para a sua criação quanto para os estatutos.
Cân. 159 — Para seminários interdiocesanos destinados a todo o território da conferência, é necessária a aprovação da Conferência Episcopal. Caso contrário, a aprovação dos Bispos envolvidos é suficiente.
Cân. 160 — Seminários devidamente criados possuem personalidade jurídica na Igreja, por direito próprio.
§ 1. O reitor do seminário é quem o representa em todos os assuntos, salvo disposições especiais da autoridade competente.
Cân. 161 — Cada seminário deve ter um reitor, e, se necessário, um vice-reitor e professores.
Cân. 162 — O seminário deve contar com um diretor espiritual, e os alunos têm liberdade de se dirigir a outros sacerdotes designados pelo Bispo para essa função.
Cân. 163 — Os estatutos do seminário devem estabelecer regras para garantir a disciplina e a boa administração, com a participação de outros superiores, professores e até alunos, quando apropriado.
Cân. 164 — Cada seminário deve ter um regulamento próprio, aprovado pelo Bispo diocesano ou, no caso de seminários interdiocesanos, pelos Bispos envolvidos.
Cân. 165 — Esse regulamento deve adaptar as normas de formação sacerdotal às circunstâncias locais e detalhar as regras de disciplina para a vida diária do seminário.
Cân. 166 — No exercício de seus cargos, todos devem obedecer ao reitor, que é responsável pela direção diária do seminário, conforme as normas de formação sacerdotal e o regulamento do seminário.
Cân. 167 — O reitor do seminário e, sob sua autoridade, os outros superiores e professores, devem garantir que os alunos sigam fielmente as normas de formação sacerdotal e o regulamento do seminário.
Cân. 168 — O seminário é isento da jurisdição paroquial. Para todos os que residem nele, o reitor ou seu delegado exerce funções equivalentes às de um pároco.
Cân. 169 — O candidato ao diaconato deve ter completado o período de formação de acordo com as exigências da diocese local.
Cân. 170 — O candidato deve ser aprovado pelo conselho de formadores antes de ser admitido ao clero.
Cân. 171 — Caso contrário, ele deverá continuar no estágio diaconal até que uma nova oportunidade surja.
Cân. 172 — A missa de ordenação diaconal deve ser celebrada no local escolhido pelo ordinário ou pelo candidato, com a devida autorização.
Cân. 173 — O estágio diaconal do candidato deve ocorrer em uma paróquia da sua diocese ou na cúria diocesana, sendo obrigatório.
Cân. 174 — O período mínimo do estágio deve ser de 5 dias e o máximo de 15 dias, conforme estipulado pelo ordinário local.
Cân. 175 — Durante o estágio diaconal, o candidato deve realizar celebrações da Palavra.
Cân. 176 — O diácono, além de celebrar a Palavra e auxiliar o sacerdote e o bispo, pode assumir responsabilidades menores em paróquias e na cúria diocesana, como: colaborador na paróquia (exceto como vigário), administrador de área missionária ou pastoral, assessor eclesiástico de pastoral ou movimento, auxiliar na cúria (não podendo ser secretário de forma direta), reitor de seminário (menor ou maior) e mestre de cerimônias episcopais.
Cân. 177 — É obrigatório realizar um Tríduo Vocacional para cada candidato aprovado pelo conselho de formadores antes da ordenação presbiteral.
Cân. 178 — O período de preparação será estipulado pelo próprio candidato, podendo ser próximo ou distante da data de ordenação.
Cân. 179 — A ordenação presbiteral deve ser uma grande celebração da diocese, com a participação do povo de Deus e do clero diocesano.
Cân. 180 — A data da ordenação deve ser marcada em comum acordo entre o ordinário e o clero.
Cân. 181 — O rito próprio da ordenação presbiteral deve ser seguido e respeitado integralmente.
Cân. 182 — O diácono que não quiser ser promovido ao presbiterado pode continuar exercendo seu ministério, salvo se houver impedimento canônico ou outra causa grave, conforme juízo do Bispo diocesano ou do Superior competente.
Cân. 183 — Não podem ser ordenados aqueles que tenham impedimentos canônicos, sejam eles permanentes (irregularidades) ou temporários. Somente são considerados os impedimentos mencionados nos cânones seguintes.
§ 1. Estão impedidos de receber a ordenação:
1º — quem sofre de transtorno mental grave ou outro problema psíquico que o torne incapaz de exercer dignamente o ministério, conforme avaliação técnica;
2º — quem cometeu apostasia, heresia ou cisma;
3º — quem exerceu funções reservadas a bispos ou padres sem estar ordenado ou estando canonicamente proibido.
Cân. 184 — São irregulares para o exercício das ordens recebidas:
1º — quem foi ordenado mesmo com alguma irregularidade já existente;
2º — quem cometeu publicamente os delitos indicados no Cân. 182, 2º;
3º — quem cometeu outros delitos graves previstos nos cânones do direito, como homicídio, aborto, mutilação ou tentativa de suicídio.
§ 1. Também está impedido de exercer as ordens quem as recebeu ilegitimamente, estando sob impedimento.
§ 2. A ignorância sobre a existência de irregularidades ou impedimentos não exime o clérigo das consequências legais e canônicas.
Cân. 185 — A dispensa das irregularidades e impedimentos depende da autoridade competente:
§ 1. A Sé Apostólica é a única autoridade para conceder dispensa quando o caso tiver sido tratado em foro judicial.
§ 2. Compete também exclusivamente à Sé Apostólica dispensar irregularidades por delitos públicos, como apostasia ou heresia;
§ 3. A Sé Apostólica pode ainda conceder dispensa para o exercício das ordens, mesmo nos casos ocultos, conforme a gravidade do fato.
§ 4. O Ordinário pode conceder dispensa das irregularidades e impedimentos que não estejam reservados à Sé Apostólica.
Cân. 186 — Os dados da ordenação (nome do ordenado, nome do ministro ordenante, data e local da ordenação) devem ser enviados com antecedência ao Dicastério para o Clero, que deverá publicar o registro da ordenação em até 24 horas após a celebração.
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