TÍTULO IX
DOS OFÍCIOS ECLESIÁSTICOS

CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES 

Cân. 92 — Se o direito não determinar outra forma, nas eleições canônicas devem-se observar as normas dos cânones seguintes.

Cân. 93 — Se um colégio ou grupo de pessoas tiver o direito de eleger para um ofício, e o direito ou os estatutos legítimos não dispuserem outra coisa, a eleição deve ocorrer dentro de três meses úteis a partir do conhecimento da vacância do ofício. Se esse prazo expirar sem que a eleição tenha ocorrido, a autoridade eclesiástica competente para confirmar a eleição ou prover o ofício deve fazê-lo livremente.

Cân. 94 — O presidente do colégio ou grupo deve convocar todos os seus membros.

§ 1. A convocação, quando deva ser pessoal, é válida se for feita no domicílio, quase-domicílio ou local de residência do convocado.

§ 2. Se alguém for omitido na convocação e, por isso, estiver ausente, a eleição continua válida. No entanto, se a omissão e a ausência forem comprovadas, a eleição, mesmo que já confirmada, deve ser anulada pela autoridade competente, desde que o recurso tenha sido apresentado dentro de três dias após o conhecimento da eleição.

§ 3. Se mais de um terço dos eleitores for omitido, a eleição é automaticamente nula, a menos que todos os omitidos tenham estado presentes.

Cân. 95 — Após a convocação legítima, têm direito de votar aqueles que estiverem presentes no local e data determinados.

Cân. 96 — Mesmo que alguém tenha direito a voto por diferentes títulos, só pode votar uma vez.

Cân. 97 — Para a eleição ser válida, somente podem votar os membros do colégio ou grupo.

Cân. 98 — Qualquer forma de coação que impeça a liberdade da eleição a torna inválida.

Cân. 99 — São inábeis para votar:

I. quem não tem capacidade para atos humanos;

II. quem não tem direito de voto na Igreja;

III. quem está excomungado por sentença judicial ou decreto;

IV. quem abandonou publicamente a comunhão da Comunidade.

§ 1. Se alguém inelegível for admitido ao voto, seu voto será nulo, mas a eleição continuará válida, a menos que, sem esse voto, o candidato eleito não tivesse obtido os votos necessários.

Cân. 100 — Para que um voto seja válido, deve ser livre. É inválido o voto de quem for coagido direta ou indiretamente por medo grave ou engano.

Cân. 101 — Antes da eleição, devem ser escolhidos pelo menos dois escrutinadores do próprio colégio ou grupo.

§ 1. Os escrutinadores coletam os votos, verificam se o número de cédulas corresponde ao número de eleitores, abrem os votos e anunciam os resultados.

§ 2. Se o número de votos for maior que o número de eleitores, a votação será anulada.

§ 3. Deve-se registrar tudo o que ocorreu na eleição e arquivar a ata, assinada pelo secretário, pelo presidente e pelos escrutinadores.

Cân. 102 — Se não houver outra disposição legal ou estatutária, a eleição pode ser realizada por delegação, desde que todos os eleitores concordem unanimemente e por escrito em transferir, para aquela ocasião, o direito de eleger a uma ou mais pessoas idôneas, do próprio grupo ou externas, que farão a eleição em nome de todos.

§ 1. Se o colégio ou grupo for exclusivamente de clérigos, os delegados devem ser ordenados. Caso contrário, a eleição será inválida.

§ 2. Os delegados devem seguir as normas do direito e respeitar as condições estabelecidas, desde que não sejam contrárias ao direito da Igreja.

Cân. 103 — Salvo disposição contrária, considera-se eleito aquele que obtiver o número necessário de votos e deve ser proclamado pelo presidente do colégio ou grupo.

Cân. 104 — O eleito deve ser notificado imediatamente e, dentro de 1 dia, após a notificação, deve declarar ao presidente se aceita ou não a eleição; caso contrário, a eleição perde efeito.

§ 1. Se o eleito não aceitar, perde todo o direito adquirido com a eleição, e uma nova eleição deve ocorrer dentro de um mês após a rejeição.

Cân. 105 — Se a eleição não necessitar de confirmação, o eleito assume imediatamente o ofício. Caso contrário, adquire apenas o direito ao ofício.

Cân. 106 — Se a eleição precisar de confirmação, o eleito deve solicitá-la dentro de 2 dias após aceitar a eleição, salvo impedimento justificado.

§ 1. A autoridade competente deve confirmar a eleição se o eleito for idôneo e se a eleição tiver seguido as normas do direito.

§ 2. A confirmação deve ser feita por escrito.

§ 3. Antes da confirmação, o eleito não pode exercer o ofício nem realizar atos administrativos. Se o fizer, seus atos serão nulos.

§ 4. Após a confirmação, o eleito assume plenamente o ofício, a menos que a lei estabeleça outra exigência.