DOS BISPOS

TÍTULO XVIII

DOS BISPOS

Cân. 251 — O bispo, pela sucessão apostólica, recebe a plenitude do sacramento da Ordem e, com isso, a missão de ensinar, santificar e governar o povo de Deus. Ele age como representante de Cristo, sendo responsável por conduzir a Igreja local com fidelidade à tradição e ao Magistério.

§1. Como membro do Colégio Episcopal, o bispo participa da solicitude por toda a Igreja, devendo agir sempre em comunhão com o Romano Pontífice e os demais sucessores dos Apóstolos.

§2. O bispo, consciente de sua missão, deve buscar sempre o crescimento espiritual e pastoral da Igreja local, promovendo a evangelização, a santificação dos fiéis e o testemunho da caridade.

Cân. 252 —  O bispo é o centro da unidade na diocese que lhe foi confiada, devendo fomentar a comunhão entre o clero, os religiosos e os fiéis leigos, garantindo que todos cooperem para a edificação do Reino de Deus.

§1. Ele deve agir como pai e pastor, acolhendo a todos com solicitude e sendo sinal visível da unidade e da caridade cristã, evitando qualquer forma de divisão ou partidarismo.

§2. Para manter a unidade da Igreja particular, o bispo deve estabelecer um diálogo constante com o presbitério, incentivando a corresponsabilidade pastoral e a fidelidade ao Magistério da Igreja.

Cân. 253 —  O bispo recebe a missão de ensinar, sendo o primeiro anunciador da Palavra de Deus em sua diocese. Deve pregar com fidelidade a doutrina católica, promover a catequese e zelar pela formação teológica e moral do povo cristão.

§1. No múnus de santificar, o bispo deve ser o principal dispensador dos sacramentos, garantindo a reta celebração da liturgia e incentivando a vida de oração e piedade entre os fiéis.

§2. Como governante, o bispo deve exercer sua autoridade com espírito de serviço, administrando sua diocese com prudência e justiça, estabelecendo normas que garantam a disciplina eclesiástica e promovam o bem espiritual da comunidade.


Cân. 254 —  Compete ao bispo zelar para que a catequese seja fiel ao depósito da fé e adequadamente transmitida em todas as etapas da vida cristã, desde a iniciação até a formação permanente.

§1. Deve incentivar a formação contínua de catequistas, garantindo que sejam pessoas preparadas, fiéis à doutrina e capazes de comunicar a fé com clareza e entusiasmo.

§2. É dever do bispo elaborar ou aprovar diretrizes catequéticas diocesanas, assegurando que o ensino da fé esteja em consonância com o Magistério da Igreja.

Cân. 255 —  O bispo tem o dever primordial de preservar, defender e transmitir a sagrada doutrina recebida dos Apóstolos, garantindo que a fé seja ensinada em sua integridade.

§1. Deve vigiar para que nenhuma doutrina estranha ou contrária ao Magistério da Igreja seja difundida em sua diocese, exercendo sua autoridade para corrigir eventuais desvios teológicos, litúrgicos ou morais.

§2. A fidelidade ao ensino da Igreja deve ser promovida entre os presbíteros, diáconos, religiosos e leigos, garantindo que toda catequese, formação e pregação estejam de acordo com o depósito da fé.

Cân. 256 —  O bispo, como sumo sacerdote de sua diocese, tem a responsabilidade de garantir a dignidade e a fidelidade da celebração dos sacramentos, especialmente da Santíssima Eucaristia.

§1. Deve promover a participação ativa e piedosa dos fiéis na liturgia, assegurando que as celebrações sejam conduzidas conforme as normas da Igreja, evitando abusos e inovações indevidas.

§2. Cabe ao bispo velar para que os ministros ordenados e demais agentes litúrgicos sejam devidamente formados, assegurando a reverência e o respeito devidos ao culto divino.

Cân. 257 — O bispo deve fomentar a santidade entre os sacerdotes, diáconos, religiosos e leigos, incentivando uma vida de oração, penitência e conformidade com os ensinamentos do Evangelho.

§1. Deve promover retiros espirituais, momentos de adoração e formação contínua para o clero e para os fiéis, a fim de fortalecer a vida interior e o compromisso com a santidade.

§2. É dever do bispo corrigir desvios na conduta moral ou disciplinar dos membros da Igreja, sempre buscando a conversão e a fidelidade ao chamado à santidade.

Cân. 258 — O bispo exerce o governo da diocese com autoridade, visando à salvação das almas. Ele deve atuar em todas as esferas da vida diocesana, garantindo o bem espiritual dos fiéis e a boa organização administrativa da diocese.

§1. A administração pastoral da diocese deve ser conduzida com transparência, justiça e zelo pela Igreja, assegurando que os recursos sejam bem geridos e que as necessidades espirituais da comunidade sejam atendidas de maneira eficaz.

§2. Se um Bispo, sem justa causa, negligenciar de forma grave e contínuo o governo pastoral, causando dano espiritual ou administrativo ao povo de Deus, deverá ser advertido pela Santa Sé e instado a concordar com sua conduta.

§3. Se, após advertência, o bispo persistir na negligência, poderá ser-lhe imposta uma pena adequada, incluindo a privação temporária das suas faculdades de governo ou a nomeação de um Administrador Apostólico.

§4. Se a negligência se tornar escandalosa ou comprometer seriamente o bem da Igreja, o Romano Pontífice pode determinar sua remoção do ofício, conforme o direito.

§5. O bispo deve contar com a colaboração de seu presbitério e de outros membros da Igreja local, delegando responsabilidades de forma a garantir uma pastoral dinâmica e bem estruturada.

Cân. 259 —  O bispo deve ser um pastor de todos os fiéis, sem discriminação, acolhendo com carinho e solicitude as diferentes realidades de sua diocese, incluindo as mais necessitadas ou afastadas da prática religiosa.

§1. Ele deve procurar conhecer pessoalmente o estado espiritual, moral e material de seus fiéis, promovendo uma pastoral inclusiva que leve todos ao conhecimento e à vivência da fé em Cristo.

§2. Deve também incentivar a participação ativa dos leigos na vida da Igreja, reconhecendo o valor e a importância da colaboração dos fiéis na missão evangelizadora.

Cân. 260 — O bispo, embora tendo sua autoridade específica sobre sua diocese, deve sempre se sentir parte da Igreja universal e, portanto, estar em plena comunhão com o Papa e os outros bispos.

§1. Ele deve participar ativamente dos sínodos e concílios, contribuindo com sua experiência pastoral e também buscando, através da comunhão com os outros bispos, fortalecer a missão da Igreja no mundo.

§2. O bispo deve também apoiar as iniciativas do Papa e das Conferências Episcopais, colaborando na formação de uma Igreja que seja sinodal e que atenda às necessidades do povo de Deus em diversos contextos.

Cân. 261 — Para a eleição de um candidato ao episcopado, devem ser seguidas e observadas algumas normas, exigências e protocolos necessários:

I. O candidato deve ter pelo menos (três) 3 meses de ordenação sacerdotal.

II. Deve portar conhecimentos a respeito da sagrada liturgia e da Igreja.

III. Deve mostrar-se maduro e idôneo para o ofício.

IV. Deve portar bom êxito nas dimensões de pastoral, espiritual, humana e afetiva.

V. Pode ser indicado ou pedido pelo bispo local, de acordo com a necessidade, ao sumo pontífice.

Cân. 262 — Feita a investigação sobre a vida do candidato e o parecer do dicastério para os bispos, o núncio apostólico do país do candidato deve o interrogar, de forma sigilosa e direta, sobre sua eleição. Caso aceite, automaticamente o mesmo está sob sigilo pontifício e deve aguardar até o dia da publicação da bula de nomeação. Não aceitando, o mesmo deve permanecer em sigilo e continuar a sua missão como sacerdote.

Cân. 263 — No dia da publicação da bula de nomeação, o candidato recebe o título provisório de “monsenhor”, até o dia da ordenação.

Cân. 264 — A notícia da nomeação deve ser motivo de festa para a diocese que recebe o novo bispo, quanto à diocese natural do eleito.

Cân. 265 — Se o candidato, durante o período antes da publicação da bula de nomeação, vier a expor público ou privadamente, automaticamente é cancelada e o mesmo será punido pela Santa Sé.

§ 1. Os bispos que obtiverem conhecimento da nomeação, são obrigados a manter sigilo, caso comentem direta ou indiretamente ao candidato antes do Núncio Apostólico, sofrerão gravíssimas penas.

Cân. 266 — Após a publicação da bula de nomeação, o eleito já pode receber as insígnias menores, isto é, o solidéu e a cruz peitoral, em cerimônia privada ou pública.

Cân. 267— Para a recepção das insígnias menores:

I. O eleito deve escolher a modalidade da cerimônia, privada ou pública.

II. Deverá ser um bispo a entregar as insígnias.

III. O eleito, na cerimônia de entrega, deve portar batina com forro, filetes e botões pretos, sem peregrineta e faixa.

§ 2. O uso da veste coral (batina violácea, cordão peitoral, mozeta e barrete) é reservado somente ao dia da ordenação, em diante.

Cân. 268 — A partir da recepção das insígnias menores, o eleito deverá portar cotidianamente quando usar batina e durante a celebração eucarística.

Cân. 269 — É aconselhável rezar a missa em ação de graças pela eleição episcopal do candidato.

Cân. 270 — É lícito rezar o tríduo vocacional em preparação para a sagração.

Cân. 271 — Todos os bispos estão sujeitos a auxiliarem na Cúria Romana.

Cân. 272 — Podem assumir ofícios de menor e maior responsabilidade, como secretário, sub-secretário ou prefeito nos dicastérios, prefeituras, tribunais como juízes.

Cân. 273 — A formação permanente para os bispos é necessária para o bom governo do mesmo, tendo em vista as atualizações do mundo, em questões de estudo e da vida moral.

Cân. 274 — A Santa Sé promove bimestralmente a formação permanente para todos os bispos, novatos e veteranos, organizada pelo dicastério para os bispos.

Cân. 275 — São obrigados a celebrar a Eucaristia, ao menos (duas) 2 vezes na semana, priorizando o domingo na sua Catedral.

Cân. 276 — É dever atender às necessidades pastorais e espirituais do seu rebanho, especialmente do seu clero.

Cân. 277 — É dever participar das missas papais, quando convocadas.

Cân. 278 — É direito do bispo ter férias semestralmente ou quando houver necessidade.

Cân. 279 — É direito o respeito entre os demais, superiores e subordinados.

§ 1. Os demais direitos e obrigações, que são prescritas pela Igreja, devem ser observados.

Cân. 280 — Em caso de grave necessidade e em circunstâncias excepcionais, quando o Colégio dos Bispos estiver comprometido ou sua maior parte inativa, e não houver sacerdotes aptos a atender os termos do Cânon 261, o Santo Padre, após cuidadosa consideração da situação, poderá, por sua autoridade, isentar-se dos requisitos estabelecidos nesse cânon.

Cân. 281 — Chamam-se Bispos diocesanos aqueles a quem foi confiado o cuidado de alguma diocese; os restantes denominam-se titulares.

Cân. 282 — Ao Bispo diocesano, na diocese que lhe foi confiada, compete todo o poder ordinário, próprio e imediato, que se requer para o exercício do seu múnus pastoral, com excepção das causas que, por direito ou por decreto do Sumo Pontífice, estejam reservados à suprema ou a outra autoridade eclesiástica

Cân. 283 — O Bispo diocesano acompanhe com peculiar solicitude os presbíteros, os quais ouça como colaboradores e conselheiros, defenda os seus direitos e procure que cumpram devidamente as obrigações próprias do seu estado, e se encontrem à disposição deles os meios e as instituições de que careçam para fomentar a vida espiritual e intelectual; procure ainda que se proveja, nos termos do direito, à sua honesta sustentação e assistência social.

Cân. 284 — O Bispo diocesano está obrigado a apresentar de 3 em 3 meses um relatório ao Sumo Pontífice sobre o estado da diocese que lhe está confiada, segundo a forma e o tempo determinados pela Sé Apostólica.

§ 1. Se o mês determinado para a apresentação do relatório coincidir no todo ou em parte com os dois primeiros meses de governo da diocese, pode o Bispo por esta vez abster-se da elaboração e apresentação do relatório.

Cân. 285 — Quando as necessidades pastorais da diocese o aconselharem, sejam constituídos, a pedido do Bispo diocesano, um ou vários Bispos auxiliares; o Bispo auxiliar não goza de direito de sucessão.

§ 1. Em circunstâncias mais graves, mesmo de índole pessoal, ao Bispo diocesano pode ser dado um Bispo auxiliar com faculdades especiais.

§ 2. A Santa Sé, se lhe parecer mais oportuno, por própria iniciativa pode nomear um Bispo coadjutor, também com faculdades especiais; o Bispo coadjutor goza do direito de sucessão.

Cân. 286 — O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, referido no cân. 285, sejam constituídos vigários gerais pelo Bispo diocesano; além disso, o Bispo diocesano confie-lhes, de preferência a outros, o que em virtude do direito requer mandato especial. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, não impedidos por justo motivo, estão obrigados, todas as vezes que tiverem sido solicitados pelo Bispo diocesano, a realizar os pontificais e as outras funções, a que o Bispo diocesano está obrigado.

§ 1. O Bispo diocesano não confie habitualmente a outrem os direitos e as funções episcopais que o Bispo coadjutor ou o auxiliar puderem exercitar.

Cân. 287 —  Vagando a sé episcopal, o Bispo coadjutor torna-se imediatamente Bispo da diocese para a qual fora constituído, contanto que já tenha tomado posse legitimamente.

§ 1. Vagando a sé episcopal, o Bispo auxiliar, se outra coisa não tiver sido ordenada pela autoridade competente, enquanto o novo Bispo não tiver tomado posse da sé, mantém todos e apenas os poderes e faculdades que tinha com a sé plena, como Vigário geral ou Vigário episcopal; mas, se não tiver sido designado para o múnus de Administrador diocesano, exerça o seu mesmo poder, conferido pelo direito, sob a autoridade do Administrador diocesano, que preside ao governo da diocese.

Cân. 288 — Vaga a sé episcopal por morte do Bispo diocesano, por renúncia aceite pelo Romano Pontífice, por transferência e por privação intimada ao Bispo.

Cân. 289 — Vagando a sé, o governo da diocese até à constituição do Administrador diocesano, é devolvido ao Bispo auxiliar, e, se houver vários, ao mais antigo na promoção; na falta de Bispo auxiliar, ao colégio dos consultores, a não ser que a Santa Sé haja providenciado de outro modo. Quem assim assumir o governo da diocese, convoque sem demora o colégio competente para eleger o Administrador diocesano. 

Cân. 290 — No vicariato ou prefeitura apostólica, vagando a sé, assume o governo o Pró-Vigário ou o Pró-Prefeito nomeado apenas para este efeito pelo Vigário ou Prefeito logo após a tomada de posse, a não ser que outra coisa tenha sido determinada pela Santa Sé.

Cân. 291 — Só pode ser validamente eleito para o múnus de Administrador diocesano o sacerdote que tenha completado 2 meses de sacerdócio e não tenha sido já eleito, nomeado ou apresentado para a mesma sé, que se encontra vaga.

§ 1. Eleja-se para Administrador diocesano um sacerdote que seja eminente em doutrina e prudência.

§ 2. Se as condições prescritas no § 1 não tiverem sido observadas, o Metropolita ou, se a própria Igreja metropolitana se encontrar vaga, o Bispo sufragâneo mais antigo na promoção, reconhecida a veracidade do caso, designe por esta vez o Administrador; os atos daquele que tiver sido eleito contra as prescrições do § 1 são nulos pelo próprio direito.

Cân. 292 — Quem, durante a vagatura da sé, antes da eleição do Administrador diocesano, governar a diocese, goza do poder que o direito reconhece ao Vigário geral.

Cân. 293 — § 1. O Administrador diocesano tem as obrigações e goza do poder do Bispo diocesano, excluindo o que por sua natureza ou por direito se exceptua.

§ 1. O Administrador diocesano obtém o poder ao aceitar a eleição, sem que se requeira a confirmação de alguém,

Cân. 294 —  Durante a vagatura da sé nada se inove.

§ 1. Aqueles que administram interinamente a diocese estão proibidos de fazer qualquer coisa que de algum modo possa prejudicar a diocese ou os direitos episcopais; especificamente eles estão proibidos, e bem assim outros quaisquer, de subtrair ou destruir, por si ou por outrem, quaisquer documentos da cúria diocesana ou neles modificar seja o que for.