TÍTULO XVII

DO COLÉGIO DE CARDEAIS

Cân. 243 — Os cardeais formam um colégio que tem como principal função eleger o Papa. Eles também auxiliam o Papa na gestão da Igreja, tanto coletivamente quanto em funções individuais.

Cân. 244 —  O Colégio dos Cardeais se divide em três ordens: episcopal, presbiteral e diaconal.

§ 1. Cada cardeal recebe um título de uma igreja em Roma, concedido pelo Papa.

§ 2. O Cardeal Decano tem por título a diocese de Óstia, simultaneamente com outra Igreja que já tinha por título.

§ 3. Patriarcas orientais que são cardeais mantêm seus títulos de patriarca.

Cân. 245 — O Papa escolhe os cardeais entre sacerdotes destacados por sua doutrina, moral e prudência. Aqueles que ainda não são bispos devem ser consagrados.

§ 1. Os cardeais são criados por decreto papal e passam a ter os direitos e deveres estabelecidos pela Igreja.

Cân. 246 — Ao Colégio dos Cardeais preside o Decano e, quando impedido, faz as suas vezes o Subdecano; o Decano, ou o Subdecano, não tem poder algum de governo sobre os demais Cardeais, mas é considerado como o primeiro entre iguais.

Cân. 247 — O Decano do Colégio dos Cardeais é eleito pelos cardeais da ordem episcopal e aprovado pelo Papa. Ele não tem autoridade sobre os outros cardeais, apenas representa o colégio.

Cân. 248 — Os cardeais auxiliam o Papa nos Consistórios, reuniões convocadas para tratar de assuntos importantes da Igreja..

Cân. 249 —  Ao Cardeal Decano compete conferir a ordem episcopal ao Romano Pontífice eleito, se este não estiver ordenado; no impedimento do decano, esse direito compete ao Subdecano, e no impedimento deste ao Cardeal mais antigo da ordem episcopal.

§ 1. O Cardeal Protodiácono anuncia ao povo o nome do novo Sumo Pontífice eleito; e, em nme do Romano Pontífice, impõe os pálios aos Metropolitas ou entrega-os aos seus procuradores.

Cân. 250 — Enquanto estiver vaga a Sé Apostólica, o Colégio dos Cardeais somente goza na Igreja do poder que na lei peculiar lhe é atribuído.