TÍTULO XXIII

DA APLICAÇÃO DAS PENAS E DOS DELITOS


Cân. 436 — Se houver razões justas que impeçam a instauração de um processo judicial, a pena pode ser aplicada ou declarada por decreto extrajudicial. Os remédios penais e as penitências podem ser impostos dessa forma em qualquer caso.

§ 1. Penas perpétuas ou aquelas cuja aplicação por decreto seja expressamente proibida pela lei ou pelo preceito não podem ser aplicadas ou declaradas extrajudicialmente.

§ 2. As disposições legais referentes ao juiz na aplicação ou declaração de penas judiciais aplicam-se igualmente ao Superior que impuser uma pena por decreto, salvo disposição em contrário ou quando se trate de normas específicas do processo judicial.

Cân. 437 — Quando a lei ou o preceito conferem ao juiz o poder de decidir sobre a aplicação da pena, ele pode, segundo sua consciência e prudência, atenuá-la ou substituí-la por uma penitência.

Cân. 438 — Ainda que a lei determine expressamente a aplicação da pena, o juiz pode, conforme sua consciência e prudência:

I. Adiar sua execução se considerar que a punição imediata causaria males maiores;

II. Reduzir a pena ou substituí-la por penitências caso o réu já tenha se arrependido, reparado o escândalo ou sofrido punição suficiente pela autoridade civil;

IV. Suspender a pena expiatória se o réu for primário, tiver uma conduta anterior irrepreensível e não houver urgência em reparar o escândalo, impondo a pena posteriormente caso reincida dentro do prazo fixado, salvo prescrição.

Cân. 439 —  Nenhuma censura pode ser aplicada validamente sem que o réu tenha sido previamente advertido ao menos uma vez, sendo-lhe concedido tempo suficiente para corrigir-se.

§ 1. Considera-se que o réu depôs sua contumácia se demonstrar verdadeiro arrependimento e efetuar ou prometer seriamente a reparação dos danos e do escândalo.

Cân. 440 — Se o réu for absolvido da acusação ou não receber pena, o Ordinário pode adotar medidas pastorais adequadas para seu bem ou para o bem público, incluindo advertências ou remédios penais, caso necessário.

Cân. 441 — Se a pena for indeterminada e a lei não dispuser de outra forma, o juiz não deve impor penas mais graves, especialmente censuras, salvo se a gravidade do caso o exigir absolutamente. Em nenhuma hipótese pode aplicar penas perpétuas.

Cân. 442 — A apelação ou o recurso contra sentenças judiciais ou decretos que apliquem ou declarem qualquer pena têm efeito suspensivo.

Cân. 443 — Todos os que podem dispensar de uma lei penal ou eximir do preceito que cominou a pena também podem remiti-la.

§ 1. A lei ou o preceito pode conceder a outros a faculdade de remitir a pena.

§ 2. Se a Sé Apostólica reservar a si ou a outrem a remissão da pena, tal reserva deve ser interpretada restritivamente.

Cân. 444 —  A pena imposta por lei pode ser remitida, desde que não esteja reservada à Sé Apostólica, por:

I. O Ordinário que promoveu o julgamento ou aplicou a pena, diretamente ou por meio de outrem;

II. O Ordinário do local onde o réu se encontra, consultado o Ordinário referido no n.º 1, salvo impossibilidade por circunstâncias extraordinárias.

§ 1. A pena latae sententiae imposta por lei e ainda não declarada, se não estiver reservada à Sé Apostólica, pode ser remitida pelo Ordinário aos seus súbditos, aos que se encontram em seu território ou aí cometeram o delito, bem como por qualquer Bispo, mas apenas no ato da confissão sacramental.

Cân. 445 — § 1. Podem remitir penas ferendae sententiae ou latae sententiae impostas por preceito não emitido pela Sé Apostólica:

I. O Ordinário do local onde o réu se encontra;

II. Se a pena tiver sido aplicada ou declarada, também o Ordinário que promoveu o julgamento ou aplicou a pena, diretamente ou por meio de outrem.

§ 1. Salvo impossibilidade por circunstâncias extraordinárias, o autor do preceito deve ser consultado antes da remissão.

Cân. 446 — § 1. A censura só pode ser remitida ao réu que tenha deposto a contumácia nos termos do cân. 439, § 1. Quem cumprir essa condição tem direito à remissão. 

Cân. 447 — A remissão da pena extorquida por medo grave é inválida.

Cân. 448 — § 1. A remissão pode ser concedida ao ausente ou sob condição.

§ 1. No foro externo, a remissão deve ser documentada por escrito, salvo motivo grave em contrário.

§ 2. O pedido e a concessão da remissão devem ser mantidos em sigilo, salvo se necessário para preservar a reputação do réu ou reparar o escândalo.

Cân. 449 Quem cometer perjúrio perante a autoridade eclesiástica será punido com pena justa.

Cân. 450  Quem blasfemar, incitar o ódio contra a Igreja ou violar gravemente os bons costumes em público será punido com pena justa.

Cân. 451  São punidos com penas proporcionais aqueles que:

I. Ensinarem doutrinas condenadas e recusarem retratação;

II. Desobedecerem à Sé Apostólica, ao Ordinário ou ao Superior;

III. Recorrerem ao Concílio Ecumênico contra atos do Papa;

IV. Incitarem ódio contra a autoridade eclesiástica;

V. Dirigirem ou promoverem associações contrárias à Igreja.

Cân. 452 — São punidos com penas justas aqueles que:

I. Usurparem ou reterem indevidamente cargos eclesiásticos;

II. Consagrarem bispos sem mandato pontifício;

III. Exercitarem ilegitimamente ministérios sagrados;

IV. Abusarem do poder eclesiástico

V. Negligenciarem deliberadamente seus compromissos 

Cân. 453: Falsificação, destruição ou ocultação de documentos eclesiásticos será punida conforme a gravidade do caso.

Cân. 454: Violações graves da lei divina ou canônica podem ser punidas para prevenir ou reparar o escândalo.

Cân. 455 — Somente o Romano Pontífice, mediante justa e fundamentada razão, poderá propor a revogação de excomunhão de caráter perpétuo.

§ 1. Quem, sem a devida autoridade, propor a revogação de excomunhão declarada perpétua, incorre em excomunhão latae sententiae.

§ 2. O Romano Pontífice que, sem razão justificada, propor a revogação de penas perpétuas declaradas por seus antecessores, incorre igualmente em excomunhão perpétua.

§ 3. O Romano Pontífice que, sem a aprovação unânime do Colégio Episcopal, revogar excomunhão perpétua, incorre na mesma penalidade.

§ 4. Os cânones 431 e 455 não podem ser revogados nem alterados, nem pelo Romano Pontífice, nem pelo Colégio Episcopal, nem por sínodo, nem por concílio. Quem propuser a revogação, alteração ou adição será excomungado.