Cân. 230 — O Colégio Episcopal, cuja liderança é exercida pelo Papa e composto por todos os bispos devido à sua consagração e união com a Igreja, possui autoridade plena sobre toda a Igreja universal, sempre em comunhão com o Papa.
Cân. 231 — O Colégio Episcopal exerce sua autoridade de forma solene no Concílio Ecumênico.
§ 1. Também pode exercer essa autoridade quando os bispos, mesmo estando dispersos pelo mundo, atuam de maneira conjunta, desde que isso seja solicitado ou aceito livremente pelo Papa.
§ 3. Cabe ao Papa definir como o Colégio Episcopal, exercerá suas funções em relação à Igreja universal.
Cân. 232 — . Apenas o Papa pode convocar, presidir, transferir, suspender ou dissolver um Concílio Ecumênico, bem como aprovar suas decisões.
§ 1. O Papa também decide quais temas serão tratados no Concílio, embora os bispos possam sugerir outros assuntos, sujeitos à aprovação papal.
Cân. 233 — Todos os bispos que fazem parte do Colégio Episcopal têm o direito e o dever de participar do Concílio Ecumênico com voto deliberativo.
§ 1. Algumas pessoas não episcopais podem ser convidadas a participar pelo Papa, que define suas funções no Concílio.
Cân. 234 — Se a Sé Apostólica ficar vacante durante um Concílio, ele será automaticamente suspenso até que o novo Papa decida sua continuidade ou dissolução.
Cân. 235 — As decisões de um Concílio Ecumênico só têm força obrigatória quando aprovadas e promulgadas pelo Papa.
§ 1. O mesmo se aplica às decisões tomadas pelo Colégio dos Bispos em ação colegial, necessitando da confirmação papal.