TÍTULO XIII
DOS CLÉRIGOS 

CAPÍTULO III
DA REABILITAÇÃO E EXCLUSÃO DEFINITIVA

Cân. 222 — Qualquer membro pode, por vontade própria, afastar-se da Comunidade, mas deve fazê-lo com prudência e discernimento, evitando instabilidade desnecessária.

§2. A saída voluntária deve ser comunicada à Santa Sé, a fim de manter a ordem e o controle adequado da participação dos membros.

Cân. 223 — Aquele que tenha se afastado da Comunidade pode solicitar seu retorno.

§2. Se um membro tiver saído e retornado mais de 3 vezes, sua solicitação de reingresso poderá ser negada pela Santa Sé, a fim de preservar a estabilidade comunitária.

§3. Exceções a essa regra podem ser avaliadas mediante petição formal do interessado, apresentando razões legítimas para seu retorno.

Cân. 224 — A exclusão definitiva de um membro poderá ser aplicada nos seguintes casos:

I. Conduta reiterada de instabilidade, caracterizada por múltiplas saídas e retornos sem justificativa plausível;

II. Atitudes que causem desordem, divisão ou desrespeito às normas e valores da Comunidade;

IV. Comportamento que comprometa a unidade e o propósito do grupo;

V. Participação em muitas comunidades recentemente.

§2. A decisão de exclusão definitiva será tomada pela Santa Sé após deliberação interna e, sempre que possível, diálogo prévio com o interessado.

§3. A exclusão definitiva poderá ser revista apenas em circunstâncias extraordinárias, mediante avaliação criteriosa.