TÍTULO II

DA JURISPRUDÊNCIA 

Cân. 19 — A interpretação oficial das leis cabe ao legislador ou a quem ele tenha delegado essa função.

§ 1. Quando a interpretação for promulgada em forma de lei, terá o mesmo valor da norma original.

§ 2. Se apenas esclarecer termos já claros da lei, terá efeito retroativo.

§ 3. Se modificar, ampliar ou restringir o significado de uma norma duvidosa, valerá apenas para o futuro.

§ 4. As decisões judiciais e os atos administrativos não criam leis, mas obrigam apenas as partes envolvidas no caso.

§ 5. As decisões reiteradas dos tribunais eclesiásticos formam jurisprudência, e os tribunais superiores podem editar súmulas para unificar a interpretação das leis canônicas, orientando julgamentos futuros e promovendo a segurança jurídica na Igreja.

Cân. 20 — As leis eclesiásticas devem ser interpretadas conforme o significado próprio das palavras, considerando-se o texto e o contexto.

§ 1. Se o sentido da lei for duvidoso ou obscuro, recorrer-se-á:

I. A outras leis semelhantes, se existirem;

II. Ao objetivo e às circunstâncias da lei;

III. À intenção do legislador ao promulgá-la.

§ 2. A interpretação consolidada pelos tribunais eclesiásticos, expressa por jurisprudência reiterada e súmulas, deve ser observada para garantir a aplicação uniforme das leis na Igreja.

Cân. 21 — Devem ser interpretadas com rigor, sem ampliações além do que está escrito:

I. As leis que determinam punições;

II. As que limitam direitos;

III. As que criam exceções às regras gerais.

Cân. 22 — Se não houver uma norma específica na lei universal, na lei particular ou no costume sobre determinado assunto, a questão será resolvida da seguinte forma, exceto se for um caso penal:

I. Aplicando leis existentes para casos semelhantes;

II. Considerando os princípios gerais do direito, sempre com equidade canônica;

III. Observando a jurisprudência e a prática da Cúria Romana;

IV. Levando em conta a opinião comum e constante dos especialistas no direito canônico.

Cân. 23 — Uma lei nova revoga ou modifica a lei anterior quando:

I. O texto da nova lei declarar isso expressamente;

II. For diretamente contrária à lei anterior;

III. Regulamentar completamente o mesmo assunto da lei anterior.

Cân. 24 — Em caso de dúvida, não se presume que uma lei anterior foi revogada.

§ 1. As leis mais recentes devem ser comparadas com as anteriores e, sempre que possível, interpretadas de forma harmoniosa, para evitar contradições.